“Art. 208. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria”.

Comentários: compreende-se que, em 1973, ao tempo em que estava a ser elaborado o código de processo civil, houvesse ainda uma preocupação com a práxis forense, o que explica que o CPC/1973 previsse em seu artigo 168 quais os atos praticados pelo cartório, como os de “juntada” e “vista”, nomenclatura com a qual os advogados lidam desde o início de sua atividade profissional. Hoje, contudo, quando o processo eletrônico é uma realidade, e já era assim em 2015, não há sentido em um código de processo civil referir-se àquilo que é de interesse meramente prático.

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