“Art. 207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.
Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem”.

Comentários: remetemos o leitor aos comentários que fizemos acerca do conteúdo de todo desnecessário do artigo 206 do CPC/2015, em especial diante das peculiaridades que envolvem o processo eletrônico.

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