Seção IV
– Dos Pronunciamentos do Juiz
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário”.

Comentários: aproveitando-se da simplificação alcançada pelo CPC/1973 no reduzir a três as espécies dos atos praticados pelo juiz no processo (despachos, decisões interlocutórias e sentenças), o CPC/2015 manteve essa classificação, mas em vez de singelamente denominar de “atos do juiz”, como fazia o código anterior, fala em “pronunciamentos”, empregando uma expressão rebarbativa, que aliás só muito recentemente foi associada à “decisão judicial”, como abona o dicionário HOUAIS,  não sendo, pois, esse o sentido principal dessa palavra. Melhor seria, em benefício da clareza, dizer apenas “atos do juiz”, como o fazia o CPC/1973, seguindo a tradição do direito brasileiro. Interessante registrar que, ao tempo em que vigia o CPC/1939, havia crítica quanto ao emprego do termo “pronunciamento” no artigo 861 daquele Código, o que foi censurado por LOPES DA COSTA: “Em técnica processual, pronunciamento não é palavra de uso, para definir atos judiciais”. (“Direito Processual Civil Brasileiro”, volume III, p. 244, José Konfino editor, 1948).

Para compreender o grau de simplificação que fora alcançado pelo CPC/1973, é necessário lembrar que o CPC/1939 distinguia a decisão interlocutória “simples” da “mista”, sendo a primeira a decisão que o juiz proferia relativamente à ordem do processo, enquanto a mista caracterizava-se como sendo a decisão que, de algum modo, prejudicava o exame da questão principal, pondo fim ao processo (sem resolução do mérito), ou não. É o que explica FREDERICO MARQUES em suas “Instituições de Direito Processual Civil”:  “A decisão interlocutória mista, ou interlocutória com força de definitiva, pode ser decisão terminativa, ou decisão não terminativa. Aquela ocorre quando põe fim à relação processual, e a última nos demais casos”. Essa distinção foi eliminada no CPC/1973, que simplesmente estabeleceu como elemento que distingue a decisão interlocutória da sentença o fato de, nesta, sobrevir a extinção do processo, o que não ocorre quando se trata da decisão interlocutória.

E o CPC/2015, por seu artigo 203, parágrafo 1o., manteve essa simplificação, apenas acrescentando que, também na execução, é sentença o pronunciamento (rectius: ato) do juiz pelo qual ele faz extinguir a execução.

Mas em lugar de fixar como elemento que caracteriza a decisão interlocutória a resolução de uma questão incidente no processo, o parágrafo 2o. do artigo 203 adota o critério da exclusão, ao dizer que decisão interlocutória será “todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.”, e também por um critério de exclusão, define o despacho como sendo “todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte”.

Observemos que, no CPC/2015, surgiu uma nova figura: a do julgamento antecipado parcial do mérito, tratada no artigo 356, e é exatamente em razão dessa novel figura que o Legislador viu-se obrigado a modificar o critério pelo qual se caracteriza uma decisão interlocutória, que não é mais a resolução de uma questão incidente, porque quando há o julgamento antecipado parcial do mérito, o juiz não está a decidir uma questão incidente, senão que o mérito de uma ou mais das pretensões cumuladas no processo, proferindo uma decisão interlocutória que, como tal, é impugnável por agravo de instrumento.

ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS: são os atos no processo que não são praticados pelo juiz, mas sim pelo cartório. O juiz poderá revê-los, e o fará por meio de despacho ou decisão interlocutória, conforme o conteúdo de sua decisão.

Convém lembrar que o CPC/2015, tanto quanto fazia o CPC/1973, determina o recurso cabível a partir do tipo de decisão proferida. Assim, se  há uma decisão interlocutória, o recurso é o agravo de instrumento; se  sentença, é o recurso de apelação, enquanto se se trata de um despacho,  não há recurso a ser interposto, salvo na situação em que o despacho esteja a ocasionar um “inversão tumultuária no processo”, caso em que caberá o recurso da correição parcial, que é um recurso que está previsto no Código de Processo Penal, mas que nossa jurisprudência de há muito autoriza possa ser utilizado no processo civil, por inexistir no CPC um recurso que tenha a mesma finalidade da correição parcial.

 

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