“Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório”.

Comentários: Se em 1973, ao tempo da entrada em vigor do CPC, justificava-se que o Legislador inserisse no texto uma norma como a do artigo 160 (“Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório”), em 2015, quando surge o nosso novo CPC, evidentemente que a praxe forense  estava suficientemente consolidada quanto à pratica de os cartórios judiciais firmarem recibo (aliás, um recibo eletrônico) das peças recebidas em protocolo, de maneira que não havia, como não há nenhuma necessidade de o Legislador ter previsto uma regra como a do artigo 201.

Como vem o leitor percebendo pela leitura destes comentários, há uma série de normas totalmente desnecessárias, e o Legislador faria bem em tornar mais enxuto o texto do CPC/2015.

 

2 COMENTÁRIOS

  1. Caro Professor Valentino. Essas observações deveriam constar de um rol de artigos objeto de necessárias e urgentes mudanças, visando uma clara e efetiva redução do elenco de artigos defasados além de inúteis frente ao avanço da ciência processual aliada a célere presença do processo eletrônico, que reduziu sensivelmente a burocracia do decantado “protocolo”.
    Parabéns pelas observações!

    • Prezado Renato, sim, certamente o Legislador deveria ter feito reduzir o texto, eliminando as normas desnecessárias. Mas há aí componentes extrajurídicos, porque há uma impressão (errada) de um código mais extenso é mais importante, mais respeitado, do que se fosse um código pequeno em extensão. COUTURE elaborou um código modelo para a América Latina, bastante enxuto, apenas com princípios gerais e algumas tantas regras. O nosso CPC/2015 vai na contramão, portanto, e que ficará como tal, se é que não será ainda ampliado, porque isso é do espírito do nosso Legislador. Um abraço.

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