Um dos grandes méritos de MARX, dizem alguns de seus especialistas, está em  ter conduzido a Filosofia a fazer a  travessia de uma especulação puramente abstrata, como era aos moldes de Hegel, para uma interpretação do mundo a partir da economia. Devemos refletir se isso não ocorreu também com o Direito.

Com efeito, se formos aos grandes teóricos do Direito como Savigny, Ihering, Hans Kelsen, Karl Larenz, constataremos que a preocupação estava toda centrada na estrutura e  linguagem jurídicas, com questões teóricas que se relacionavam aos conceitos de norma, dever-ser e meios pelos quais se poderiam interpretar a norma e seu enunciado  normativo. À semelhança da Filosofia, pode-se dizer que o Direito estava então a viver a era de sua especulação teórica e puramente abstrata, sem qualquer preocupação com a realidade, bem diferente do que sucede hoje, em que o Direito passou a interpretar o objeto de sua ciência como o reflexo de uma interpretação econômica da realidade.

Mas em que momento ocorreu a passagem de uma Ciência do Direito puramente especulativa para aquilo que a terá transformado em uma ciência econômica, e que efeitos isso está a produzir no campo da hermenêutica jurídica?

Vemos a cada dia um número crescente de decisões judiciais totalmente alicerçadas em aspectos puramente econômicos, os quais passaram a ocupar a centralidade dentre os métodos de interpretação jurídica, substituindo aqueles tradicionais métodos antes baseados na lógica e na razão.

Não tardará muito a que algum membro do nosso Congresso Nacional proponha a alteração no texto do emblemático artigo 5o. da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, para que passe a constar que o juiz, na aplicação da lei, deverá atender aos fins econômicos.

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