“Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código”.

Comentários: malgrado a importância desse dispositivo legal, na prática ainda pouco se fez para o tornar uma realidade concreta. Atos de comunicação processual, como a citação e intimação,  que poderiam ser facilmente realizados, por exemplo, por meio da ferramenta do “whatsapp”, ainda aguardam uma regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, sem a qual os tribunais locais não podem avançar nessa matéria, pois que, segundo o artigo 196, a atuação dos tribunais é supletiva. O processo é eletrônico, mas os atos de comunicação processual não são ainda realizados por meio eletrônico.

Em estudos recentes sobre o tempo consumido no processo civil, confirmou-se aquilo que a experiência parecia demonstrar, a de que é possível agilizar os processos bastando apenas que se façam mais rápidos os meios de comunicação processual. Daí a urgente necessidade da edição de normas que regulem a forma como os atos de comunicação processual possam ocorrer por meio das ferramentas eletrônicas, por exemplo, a intimação dos advogados. Raríssimos são hoje os advogados que não possuem uma conta na plataforma digital que administra o “whatsapp”, de maneira que não haveria nenhum entrave tecnológico para que as intimações pudessem ser realizadas por essa ferramenta eletrônica.

A ressalva quanto a que se devam respeitar as normas fundamentais do Código constitui um truísmo, que a rigor deveria ter conduzido o legislador a dispensar a ressalva.

Importante o registro de que recente acórdão emanado do Superior Tribunal de Justiça (recurso especial 2.026.925) decidiu que o CPC não autoriza a citação e intimação do devedor pelas redes sociais, deixando, pois, de extrair do artigo 196 do CPC/2015 o conteúdo e o alcance que são consentâneos com a adoção do processo civil eletrônico.

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