“Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro”.

Comentários: como sói deveria ocorrer, o Legislador, atento à realidade e se ajustando a ela, permite que o processo civil, acompanhando uma evolução digital que se revelava  em 2015 já então irreversível, possa ter seus atos produzidos sob a forma digital, criando a  figura do processo civil digital, hoje totalmente consolidada em nosso país. A grande maioria dos processos civis já nascem digitais, algo que, em curtíssimo espaço de tempo, tornou-se corriqueiro em nossa justiça, a ponto de o processo físico ser visto como uma espécie de peça de museu.

Se, como dizia o filósofo e teórico da comunicação, Marshall McLuhan, o meio é a mensagem, não há duvidar que o processo civil sob a forma eletrônica, em tendo mudado o meio pelo qual é produzido (de autos físicos a autos digitais), também sofrerá mudança enquanto “mensagem”.  Resta saber em que essa mudança consistirá, a nós que estamos a vivenciar a mudança ao tempo em que ela ocorre, o que torna mais difícil aferir, com precisão, aquilo que se altera. O papel do juiz no processo civil digital será o mesmo? As investigações nesse campo, que vão da Sociologia ao Direito em si, ainda são embrionárias.

O parágrafo único do artigo 193, regulando matéria que nada se refere ao processo civil, prevê que os atos notariais e de registros, aqueles que são praticados pelos cartórios extrajudiciais, possam ser objeto de digitalização.

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