“Meu irmão, tudo neste mundo é símbolo e sonho – é símbolo tudo quanto temos, sonho tudo quanto desejamos. O universo inteiro, de que somos parte por castigo e erro, é uma alegoria cujo sentido hoje conheces, visto que teus olhos, por fechados, estão abertos, e teus ouvidos, por oclusos, podem enfim ouvir”. (FERNANDO PESSOA, Iniciação para Neófitos, apud “Pessoa – Uma Biografia”, por Richard Zenith).

4 COMENTÁRIOS

  1. Caro Professor. Boa noite. Quanto ao Fernando,,,,,, um homem se uma sensibilidade esplendida!
    Abaixo, segue comentário realizado, percebi somente agora, em local incorreto, todavia, reescrevo. Trata-se se uma singela provocação que certamente o senhor contribuirá e muito com sua peculiar erudição. Abraço e obrigado!
    Renato Borges jul 16, 2023 At 12:25 am
    Caro Professor Valentino. Poderia expor com sua exemplar síntese pontual os conceitos de questão; questão de fato e de direito. É possível?
    Agradeço
    Grande abraço!

    • Boa noite, Renato. Vou começar pelo que há muito dizem os processualistas: “questão é um ponto que, controvertido, transformou-se em uma questão no processo”. Ou seja, uma afirmação que, objeto de controvérsia no processo, surge como uma questão que o juiz terá que resolver. Se você for ao CPC/2015, constatará que a palavra “questão” aparece 35 vezes no texto, mas na grande maioria das vezes com aquele conceito tradicional, acima referido. Assim, em uma hipotética situação, consideremos que o autor afirma ser credor do réu, e o réu, contestando, negando esse fato. Temos aí uma questão, aliás, a questão nuclear nesse tipo simples de demanda. E uma questão fático-jurídica, na medida em que sua base está um fato (o pagamento, ocorreu ou não?), e uma norma jurídica que reconhecerá esse fato como tal, subsumindo-o a normas do Direito. A rigor, nunca há uma questão puramente fática no processo, porque sempre haverá a necessidade de saber como o Direito qualifica o fato. Como também não há uma questão puramente jurídica, porque sempre há, no processo, um fato, sem o qual, aliás, não há razão para que o processo surja. Lembremos de CARNELUTI e de sua definição de lide: “um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, ou insatisfeita”. Pronto, está aí: “um conflito de interesses”, que não é senão que um fato que faz surgir a lide. Se a lide faz surgir o processo, este faz surgir a questão, quando aquilo que uma parte afirma recebe da outra uma resistência. O juiz, portanto, não faz senão que resolver questões. Espero ter respondido. Um abraço.

  2. Caro professor Valentino. Muito obrigado pelas explicações. Seu poder de síntese aliado a uma explanação de clareza instigante, seja, desperta sempre o deseja à pesquisa e essencialmente a reflexão. Grato pela exposição.

    Pergunto: Há como criar neste site um espaço no qual conseguimos consultar suas interpretações ao Código de Processo Civil 2015, no qual tenhamos acesso a seus comentários artigo por artigo, aliás como o senhor já o faz! De forma célere a consultar-se quando necessário?

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