No julgamento que está em curso no STF quanto a implementar ou não o instituto da licença-paternidade, que está previsto no artigo 7o., inciso XIX, da Constituição de 1988, há uma questão que transcende esse tema. Refiro-me à omissão legislativa.

Caberá ao STF, com efeito, discutir com uma profundidade maior do que foi feito até agora que tipo de omissão legislativa pode autorizar ou não uma decisão judicial que a faça suprida. Que características que envolvem uma omissão legislativa podem legitimar que o STF legisle, colmatando a lacuna do Congresso Nacional? Quais são os limites que devem ser observados para essa excepcional atuação jurisdicional? Basta, pois, que exista uma omissão legislativa, e o STF poderá superá-la por meio de uma decisão judicial? Ou seja, devemos fixar um parâmetro geral.

A despeito de a nossa Constituição estar em vigor desde 1988, remanescem inúmeras matérias acerca das quais a omissão legislativa configura-se, caso, bastante emblemático, do imposto sobre grande fortunas. Se o STF entender que basta que se configure uma omissão legislativa para justificar a atuação jurisdicional, então se poderá estender ao campo do direito tributário esse mesmo entendimento, sob pena de violação ao princípio da isonomia com o conteúdo que a jurisprudência alemã lhe deu, ao observar que é vedado ao Poder Judiciário adotar um entendimento jurisdicional diferente em casos que guardem similitude, como se dá com a omissão legislativa, se não houver algo que racionalmente justifique um discrímem.

 

 

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