Há normas legais que estão entre uma espécie de meio-termo entre aquelas normas que possuem um conteúdo indeterminado e aquelas cujo enunciado é tão completo que não deixa muitas opções ao intérprete. E porque estão em uma posição intermediária, dão ao intérprete uma falsa ilusão, gerando mais problemas do que a princípio se poderia supor. É o que ocorre com a norma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, cujo enunciado é o seguinte: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

São normas legais que parecem ter dito tudo, mas que deixam tantas lacunas que as aproximam das normas de conteúdo indeterminado. Precisamente o que sucede com o parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/2015. A princípio, essa norma parece ter um enunciado tão simples quanto objetivo, tão completo a ponto de não poder provocar no intérprete qualquer razoável dúvida quanto ao conteúdo da norma legal.

Mas bastou a entrada em vigor do CPC/2015 e de seu artigo 85, parágrafo 11, para que o intérprete se desse conta de que essa norma legal parece dizer mais do que disse, da mesma forma que também parece dizer menos do que deveria. Daí a sua posição intermediária entre as normas de conteúdo indeterminado e aquelas assaz explícitas. E como vez por outra ocorre, a posição intermediária pode trazer mais problemas do que as posições extremadas, como comprova esse enunciado normativo.

Com efeito, são tantas as possibilidades que envolvem os honorários de advogado, que a rigor o Legislador deveria ter se precatado, adotando um enunciado normativo indeterminado, concedendo ao juiz o poder de, analisando as circunstâncias do caso em concreto, decidir se seria justo ou não majorar os honorários de advogado. Aliás, a expressão “justo” inevitavelmente aparece quando se cuida de fixar uma remuneração a alguém, tal como ocorre com os honorários de advogado fixados em processo judicial, que nada mais são do que uma remuneração ao advogado da parte vencedora. Remuneração que deve ser justa.

Mas, como dito, são tantas as possibilidades que estão abarcadas nos honorários de advogado, que era impossível ao Legislador querer a todas abarcar com uma norma dotada de um enunciado que não se queria indeterminado. Os problemas começam por aí.

Vejamos algumas possibilidades: por exemplo na situação em que a parte, por exemplo, o advogado do autor da ação, que, não recorre, mas que vê o insucesso do recurso da outra parte, teria o direito à majoração de seus honorários? E quando há sucumbência recíproca? E quando a sucumbência recíproca não é em proporções  rigorosamente iguais, ou seja, quando o autor sucumbe, mas em parte menor do que o réu? Pode-se aplicar a regra do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015 quando ambas as partes recorrem e ambas não têm sucesso no recurso interposto? E quando há o sucesso do recurso de ambas as partes? E ainda,  quando os honorários de advogado foram fixados pelo critério da equidade, podem ser majorados pelo mesmo critério da equidade?

Importante destacar que essas são apenas algumas situações entre as mais recorrentes, o que não excluiu que existam outras possibilidades. A bem demonstrar o desacerto do Legislador em adotar um enunciado que, apenas a uma primeira vista, parece ser claro e objetivo.

Melhor teria sido que o Legislador começasse pelo fim, ou seja, pelo objetivo que o fez criar a norma de majoração dos honorários. Bastaria, com efeito,  explicitar na norma  a finalidade, a dizer, a dupla finalidade que justifica  a majoração dos honorários de advogado, prevendo assim que a primeira finalidade da regra é a de remunerar mais adequadamente o advogado que, interpondo recurso, teve êxito nele, enquanto a segunda finalidade é a de compensar a parte que vence a demanda e que, na hipótese de recurso interposto por outra parte, vê-se obrigada a suportar o fator tempo – consumido esse tempo na aguarda do julgamento do recurso.

Com o que teria dado ao juiz o poder de analisar as circunstâncias do caso em concreto em face de uma ou outra dessas finalidades, para fixar uma justa e razoável remuneração ao advogado no processo, majorando-a quando uma dessas finalidades estiver caracterizada.

 

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