“Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade”.

Comentários: o CPC/2015 traça uma importante linha de demarcação entre as ações que versam sobre direitos subjetivos acerca dos quais seja possível a autocomposição (os direitos de cunho essencialmente patrimonial), e aqueles direitos em que as partes, elas próprias, não podem alcançar sozinhas a solução da demanda, senão que a fazendo submetida a uma decisão judicial (os direitos chamados de personalíssimos, como em geral as questões do direito de família).

Essa linha de demarcação passa agora, no CPC/2015, a contar com um quid que diferencia os direitos patrimoniais dos personalíssimos: a possibilidade de as partes comporem-se sobre as regras processuais, sejam as que dizem respeito ao procedimento, sejam as que se referem ao ônus da prova, podendo alcançar inclusive os deveres de natureza processual.

Faltou ao CPC/2015, contudo, dizer o essencial: que a convenção que as partes podem fazer a respeito dessas matérias encontra um óbice intransponível e que radica no princípio do devido processo legal “processual” e “substancial”. Com o que não precisaria o Legislador dizer mais nada.

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