“TÍTULO VII
– DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita”.

Comentários: criada, com essa denominação  pela Constituição de 1988, a DEFENSORIA PÚBLICA constitui, segundo o que estabelece o artigo 134 da Constituição de 1988 (com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda de número 80/2014), uma “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal”. 

Cabe-lhe, pois, atuar tanto na fase de orientação jurídica, quanto em especial  no processo judicial em favor dos necessitados (hipossuficientes),  quer quando se trate de buscar a tutela jurisdicional acerca de direitos individuais, quer na situação em que  o direito discutido é de natureza coletiva, abrangendo os direitos coletivos “strictu sensu” e os chamados “direitos difusos”, compartilhando com o Ministério Público esse papel.

Assim, o CPC/2015 em boa hora incorporou a seu texto a referência à Defensoria Pública, a reforçar seu status e sua importância no processo civil.

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