“TÍTULO VI
– DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta”.

Comentários: com o objetivo de prestigiar os órgãos públicos que de algum modo atuam no processo, o CPC/2015 trata da Advocacia Pública, expressão genérica que abrange todos aqueles órgãos que, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, representam judicialmente esses entes públicos. Mas ainda hoje é comum chamar-se esses órgãos de “procuradorias”, como se dá no Estado de São Paulo por exemplo, em que se denomina de “Procuradoria Geral do Estado” o nome do órgão que representa judicialmente o Estado e suas autarquias em processos judiciais, o que é seguido noutros Estados e Municípios. Apenas no âmbito da União Federal é que chama de “Advocacia Pública” esse órgão.

A finalidade da norma também é a de obstar, tanto quanto possível, que os entes públicos contratem escritórios particulares de advocacia para a atuação em processo judicial, como ocorria.

Vale recordar também que, em um passado que não está tão distante assim, a defesa da União Federal era realizada pelo Ministério Público Federal. Com a Constituição de 1988, criada a Advocacia Geral da União, essa anômala situação deixou de existir.

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