“Em casa de ferreiro, espeto de pau”, diz um provérbio popular bastante conhecido. Podemos nos utilizar desse provérbio para mostrar como o princípio constitucional da impessoalidade é rigorosamente exigido quando se trata de atos praticados pelo Poder Executivo ou Legislativo, mas não com o mesmo rigor quando se cuidam de atos administrativos praticados pelo Poder Judiciário.

Refiro-me em especial à ausência de qualquer critério objetivo  nas designações de juízes para determinadas varas e tribunais. Tribunais muitas vezes criam órgãos em lugares de varas, apenas para escapar à exigência que decorre do princípio do juiz natural. Tribunais criam varas, mas nelas colocam juízes designados, e não aqueles que ali  estariam,  tivesse sido realizado o concurso de remoção/promoção que é exigido por lei. Tribunais, em vez de criarem câmaras, chamam-nas muitas vezes de “reservadas”, uma artificialidade engendrada como forma de o tribunal deixar de realizar concurso aberto a todos os juízes interessados, em que a escolha deve observar o princípio da impessoalidade. Tribunais, por ato interno, atribuem determinadas competências a uma vara que é provida por um juiz que não é escolhido por concurso, mas designado pelo próprio tribunal.

São situações que não apenas desatendem o princípio da impessoalidade, mas que ferem em especial o princípio do juiz natural, ambos princípios constitucionais. E se ferem o princípio do juiz natural, ferem por consequência o princípio do devido processo legal “processual” e “substancial”, na medida em que está em  questão a importantíssima garantia de acesso a um processo justo, em que a figura do juiz, do juiz natural é a pedra de toque.

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