“Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I – interesse público ou social;
II – interesse de incapaz;
III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público”.

Comentários: se compararmos com o elenco que era trazido pelo artigo 82 do CPC/1973, verificaremos que o número das hipóteses  nas quais o Ministério Público deve atuar no processo civil como “custos legis”, ou seja, como fiscal da lei, foi ampliado, sobretudo porque o artigo 178 passou a prever situações genéricas, nas quais se revela a presença de um “interesse público ou social”, expressão de conteúdo intencionalmente indeterminado a ensejar a atuação do Ministério Publico em variegadas situações.

O mesmo se pode dizer quanto ao enunciado do inciso III do artigo 178, quando fala em “litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana”, expressão que possui um conteúdo muito mais genérico do que tinha o artigo 82, inciso III, do CPC/1973.

Mas ainda uma vez o Legislador quis dizer e disse o óbvio no parágrafo único do artigo 178, quando afirma que a participação da Fazenda Pública, como parte ou sob a forma de assistência ou de alguma modalidade de intervenção de Federal, essa participação, pois, não supre à do Ministério Público. No estágio de desenvolvimento a que a doutrina e a prática do processo civil chegaram no Brasil não há quem, dentre os operadores jurídicos,  confunda  a Fazenda Pública com o Ministério Público. Essa diferença, além dos aspectos funcionais, decorre essencialmente da diferença de conteúdo que se deve extrair da conceito de “interesse público”, que varia conforme a perspectiva de atuação de um e de outro no processo civil. O interesse que confere à Fazenda Pública a condição de parte é a do interesse do ente público, enquanto o interesse que exige a atuação do Ministério Público é um interesse público geral e que não coincide necessariamente com o interesse de algum ente público.

O prazo fixado no “caput” do artigo 178 é daqueles que a doutrina chama de “impróprio”, no sentido de que não há nenhuma consequência no âmbito no processo civil quanto a seu decurso, se a providência prevista na norma legal  não tiver ocorrido. Destarte, se, decorrido o prazo de trinta dias de que fala a referida norma, não advier a participação do Ministério Público, o juiz determinará uma nova intimação, ou então comunicará o fato à Procuradoria Geral do Ministério Público para que indique um outro promotor de justiça que atue no processo, salvo na hipótese em que a Procuradoria Geral, ela própria, entender não se caracterizar nenhuma das hipóteses legais que justifique a sua participação. Não há, portanto, preclusão na hipótese de o prazo legal decorrer sem qualquer providência do Ministério Público.

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