“Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais”.

Comentários: dizendo o óbvio, o artigo 177 do CPC/2015 afirma que o Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com as suas atribuições constitucionais, como se fosse dado ao Ministério Público o poder de exercer o direito de ação fora dos limites em que a Constituição de 1988 fixa suas atribuições. Este dispositivo demonstra como infelizmente o Legislador do CPC/2015 rendeu-se muitas vezes à pressão de algumas instituições, elaborando normas sem nenhum conteúdo prático, como a do artigo 177. Melhor seria que o CPC/2015 reproduzisse o artigo 81, e que assim dissesse o suficiente, o de que o Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

São específicas as situações de direito material em face das quais o Ministério Público pode assumir a condição de parte, como, por exemplo, no caso de ação de nulidade de casamento, ou quando um interesse jurídico ou um suposto direito subjetivo da titularidade de um incapaz esteja sob risco e necessite da proteção jurisdicional, caso em que a Lei concede ao Ministério Público o direito de ação, atuando aí como um substituto legal do titular do direito material envolvido na demanda.

Deve-se fazer um registro especial quanto aos direitos difusos, para cuja proteção jurídica a Lei confere ao Ministério Público o direito de ação. Nos últimos anos, contudo, constata-se um número cada vez menor das ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público, seja no âmbito federal, seja sobretudo no âmbito dos Estados-membros. A Defensoria Pública vem aos poucos ocupando esse importante e sensível espaço de atuação político-jurisdicional.

Exercendo como parte o direito de ação, o Ministério Público sujeita-se aos mesmos deveres jurídico-legais que se aplicam a qualquer parte, como os deveres fixados no artigo 77 do CPC/2015. Mas possui os mesmos direitos processuais concedidos a qualquer parte, e a rigor deve ser tratado no processo civil como uma parte comum, sem se lhe conceder qualquer privilégio, inclusive no que diz respeito ao ônus da prova e  encargos de sucumbência, pelos quais deve responder quando a pretensão que formule seja declarada como improcedente.

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