Considerando que grande parte das receitas do Estado são de natureza tributária; considerando o peso da carga tributária no Brasil; considerando que o nosso Código Tributário data de 1966; considerando que a Constituição de 1988 estabelece as linhas estruturais de nosso sistema tributário, diante, pois, desses graves aspectos, não há senão que considerar o projeto de reforma tributária como um assunto de interesse nacional, o que significa dizer que deve ser exposto em seu integral conteúdo à opinião pública em geral, à apreciação dos especialistas em diversas áreas, como as da Economia e do Direito, não apenas do Direito Tributário, de modo que essa discussão possa ser a mais ampla possível, e sem pressa ou precipitação, sobretudo na análise do que diz respeito aos princípios que regerão o nosso novo sistema tributário nacional.

Não se trata, portanto, de um assunto de interesse apenas da elite financeira e das grandes empresas, porque o projeto não versa  apenas da cumulação de tributos, senão que, por sua magnitude, traz normas que certamente produzirão sensíveis efeitos sobre todos os brasileiros.

Sem falar na questão da âncora fiscal, que também é um tema que deve ser tratado no bojo da reforma tributária, e definido por norma constitucional, como a Constituição de 1988 impõe.

Vale lembrar ainda que a Constituição de 1988, ao fixar, dentre seus nucleares princípios, o da publicidade, não concede ao governo o favor de tornar público um projeto de lei tão importante quanto é o da reforma tributária, senão que obriga a que assim seja.

A propósito, como ficará o imposto sobre grandes fortunas que a Constituição de 1988 desde seu nascimento prevê que deveria existir? O projeto da reforma tributária o contempla?

 

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