A Suprema Corte dos Estados Unidos, fazendo a sua habitual seleção anual dos casos que considera relevantes, julgará no curso deste ano, provavelmente até junho, uma ação em que os pais de uma garota norte-americana, morta nos atentados ocorridos em Paris novembro de 2015, praticados pelo Estado Islâmico, atribuem ao “Google” a responsabilidade pelo ocorrido, na medida em que essa importante rede social teria impulsionado vídeos de conteúdo terrorista, que, segundo os autores da ação, teriam influenciado os autores dos atentados, havendo aí uma relação que conduziria ao reconhecimento da responsabilidade civil.

A questão nuclear que está nessa ação diz respeito aos limites de expressão que  devem ser considerados como justos em favor das redes sociais. A Suprema Corte dos Estados Unidos terá que enfrentar os seguintes temas, dentre outros, todos de imensa relevância constitucional:

I) as redes sociais podem, elas próprias, exercendo uma forma de controle ou de censura prévia, excluir conteúdos que considere ilícitos ou ao menos inadequados?;

II) em se admitindo que possam exercer esse tipo de controle, de que critérios poderiam as redes sociais se utilizar, ou seja, elas poderiam livremente valorar como “ilícito” e “inadequado” um determinado conteúdo, para o excluir?;

III) o Estado poderia valorar a valoração que as redes sociais terão realizado, e em caso positivo, que critérios jurídicos poderiam justificar essa (re)valoração?;

IV – qual o limite que deve ser razoável para justificar a aplicação dos contornos jurídicos que envolvem a relação de causalidade entre a ação da empresa que simplesmente divulga um conteúdo e as consequências de um determinado evento, de modo que se possa definir, com segurança, se esse limite deve ser aplicado não apenas às redes socais, mas a todos os meios de comunicação, incluindo jornais, revistas e emissoras de televisão, exsurgindo daí um novo conceito de ato ilícito, em que a relação de causalidade teria se transmudado em algo novo no Direito, a dizer, com uma nova roupagem jurídica?.

Se é verdade, como sustentam os autores dessa ação, que a realidade mudou sensivelmente e que as leis que regem hoje o papel das redes sociais devem ser ajustadas em face dessa realidade, também é verdade que se deve pensar qual é hoje o papel do Poder Judiciário em face de fenômenos sociais tão complexos como são os que envolvem as redes sociais, em que sobreleva analisar se o  Judiciário possui o poder de criar as normas que o Legislador não criou (ou ainda não criou), nomeadamente quando se cuida da liberdade constitucional de expressão.

Como vê o leitor, não será nada fácil a tarefa da Corte Suprema dos Estados Unidos. Como também não será o de nossa Corte Suprema, quando tiver que lidar com essa mesma matéria, o que não tardará a ocorrer.

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