Observou COUTURE que códigos bons não fazem  necessariamente bons juízes. De fato, não basta que um código seja de grande qualidade, seja em sua forma de construção, seja no conteúdo de suas normas, que constitui garantia automática de que os juízes o aplicarão bem.

É o que comprova o nosso Código de Processo Civil de 2015, que, conquanto não possa se equipar ao patamar de excelência a que havia chegado o Código de 1973, fez incorporar à nossa legislação do processo civil importantes  técnicas, como são aquelas que têm objetivo conferir uma razoabilidade a nosso sistema do processo civil, caracterizado muitas vezes por uma série de decisões conflitantes acerca de uma mesma questão jurídica, o que causava uma nítida sensação de insegurança pública.  A propósito, esse é o pano de fundo que envolve o alvoroço causado pelo, digamos, abrandamento da coisa julgada em matéria tributária recentemente realizado pelo Supremo Tribunal Federal.

Técnicas como as do juízo de retratação (CPC/2015, artigo 1.040) e a do julgamento estendido (CPC/2015, artigo 942), embora previstas em um Código de Processo Civil que está em vigor há quase sete anos, ou são praticamente desconhecidas de muitos juízes, ou aplicadas incorretamente. Mas qual a causa desse fenômeno?

Diremos com COUTURE que um código, só por si, não garante nada em termos de uma boa aplicação de suas normas: é indispensável que os juízes as estudem, assimilem-nas em seu conteúdo e alcance, tudo de modo que as apliquem  tal como o Legislador as ideara. O estudo constante da ciência do processo civil, como se vê, é um requisito essencial a isso.

Se bons juízes podem, às vezes,  tornar bom um código que não seja tão bom assim, o inverso não é verdadeiro: códigos bons não se tornam bons na prática sem que os juízes os façam bons na aplicação diuturna do direito positivo.

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