“Art. 164. O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158”.

Comentários: o intérprete ou tradutor recebe do CPC/2015 um tratamento semelhante àquele dispensado ao perito, enquanto deva cumprir seu ofício no prazo fixado, empregando toda a sua diligência, ou seja, seu conhecimento da língua estrangeira, vertendo-a mais fidedignamente possível à Língua Portuguesa.

Aplica-se ao tradutor e ao intérprete o mesmo regime de responsabilidade civil de outros auxiliares do juiz, inclusive  do perito, o que significa dizer que somente pode ser demandado em direito de regresso, se condenado o Poder Público. Submete-se, outrossim, à penalidade administrativa – a de inabilitação -, tanto quanto o perito.

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