“Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Parágrafo único. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador”.

Comentários: honorários são o termo apropriado para representar a remuneração que é devida aos profissionais liberais em geral. Os auxiliares do juiz, como o depositário e o administrador, recebem, pois, honorários, cujo valor, segundo o artigo 160, deve levar em consideração a situação dos bens, o tempo do serviço e eventuais dificuldades no exercício do encargo. São esses, portanto, os critérios objetivos erigidos pelo CPC/2015 e que devem nortear o juiz na quantificação dos honorários devidos ao depositário e ao administrador judicial. O juiz deve explicitar como valorou esses critérios no caso em concreto, conforme exige o artigo 11 do CPC/2015.

Esses honorários são normalmente antecipados pela parte que obteve a constrição judicial (penhora, arresto, etc…), e esses honorários, assim antecipados, são depois juridicamente qualificados como despesas processuais, embutidas dentre os encargos de sucumbência impostos à parte vencida.

Há a possibilidade, conforme exigirem as circunstâncias de cada caso, de o juiz nomear prepostos, como o CPC/2015 denomina aqueles que realizam atividades de apoio ao depositário ou administrador judicial. A remuneração desses prepostos também é considerada como honorários.

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