Muito se tem discutido acerca do alcance prático do que veio a decidir recentemente o Supremo Tribunal Federal, quando abrandou o rigor da coisa julgada material em determinadas situações do direito tributário. Com efeito, decidiu o  STF que, em se tendo declarado definitivamente a constitucionalidade de um tributo, a coisa julgada material produzida nas ações individuais deve ceder passo, o que significa dizer que prevalece a cobrança do tributo. Fatos novos teriam assim o poder de afetar julgamentos definitivos.  Quebrou-se assim no direito positivo brasileiro o encanto da coisa julgada material, e com ele o predicado da segurança jurídica.

A questão que surge nesse contexto é saber até onde se poderá chegar, agora que a coisa julgada material não é mais o que era. E são diversos os problemas que estão aí envolvidos. No Direito, como aliás em tudo na vida, muitas vezes se sabe onde começa, mas não aonde vai terminar.

Consideremos apenas uma hipótese, surgida depois que o Governo do Estado de São Paulo aboliu a exigência do passaporte vacinal. Pensemos, por exemplo, na situação daqueles que foram demitidos por não se terem vacinado, e que agora poderão alegar que esse fato deve ser levado em consideração, com o que poderão pugnar pela invalidação do ato de demissão.

É importante lembrar da lição de CHIOVENDA, que diz que a coisa julgada material existe apenas por uma questão de utilidade prática, na medida em que é necessário por um limite à possibilidade de discutir, e que esse limite pode variar conforme a razão pela qual se sente essa necessidade. Qual, pois, será o limite que adotaremos à prevalência da coisa julgada material? Ainda é cedo para o dizer …

 

 

 

 

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