“Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.
§ 1º A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública.
§ 2º Estão excluídos da regra do caput:
I – os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;
II – as preferências legais.
§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.
§ 4º A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias.
§ 5º Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor”.

Comentários: a princípio, de acordo com o projeto do CPC/2015, dever-se-ia observar uma rigorosa ordem cronológica no trabalho do juiz, o que evidentemente se estenderia ao trabalho do cartório, que deveria também observar a mesma ordem cronológica. Durante a discussão do projeto, percebeu-se que isso seria contraproducente, na medida em que atividades mais simples, por exigirem menos tempo, podem ser praticadas com alguma prioridade, o mesmo devendo ocorrer com situações de urgência. Cada juiz, e cada cartório devem, pois, organizar seu trabalho da forma a mais eficiente possível, o que concede uma certa margem de liberdade na escolha de como melhor organizar esse trabalho.

Donde prevê o artigo 153 que o escrivão (diretor) observará, preferencialmente (e não obrigatoriamente) uma ordem cronológica na execução de suas atribuições no processo civil, observadas umas tantas exceções.

A novidade que o artigo 153 traz radica na obrigatoriedade de o cartório colocar à disposição do  público em geral uma lista dos processos recebidos e pendentes de decisão e de execução das ordens judiciais, o que, sobre atender ao princípio constitucional da publicidade, permite que as partes e seus advogados tenham algum controle sobre a questão da celeridade do processo civil, podendo provocar o pronunciamento do juiz diante de algum atraso injustificado, ou mesmo  representar administrativamente acerca dessa demora,  perante a ouvidoria ou corregedoria do respectivo tribunal, ou ao Conselho Nacional de Justiça.

A propósito da ouvidoria, o CPC/2015 deveria ter regulado a atuação desse importante órgão, uma espécie de “ombudsman” da Justiça. Deveria prever, por exemplo, que o ouvidor não possa ser um juiz ou desembargador aposentado, como vem ocorrendo em diversos tribunais do país, devendo ser escolhido alguém da sociedade civil.

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