“Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal”.

Comentários: aperfeiçoando a regra que estava no artigo 137 do CPC/1973, o artigo 147 do CPC veda, por uma medida de salutar precaução, que juízes que sejam parentes entre si, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau inclusive, atuem no mesmo processo, de maneira que, se um deles conheceu da causa, fará caracterizar o impedimento dos outros juízes que tenham parentesco com aquele.

O CPC/2015, com efeito,  ampliou até o terceiro grau a linha de parentesco, e não se refere mais apenas ao tribunal, abarcando assim a hipótese em que o processo está a tramitar em primeiro grau, caso em que o impedimento decorrente do parentesco entre os juízes já se configura.

A Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar federal de número 35/1979), em seu artigo 128, prevê que, nos tribunais, não poderão ter assento na mesma turma, câmara ou seção, cônjuges e parentes consanguíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau.

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