Parte, diz LIEBMAN, é quem está formalmente no processo, seja ou não uma parte legítima. E “terceiro, por exclusão, é quem não é parte formal no processo. Portanto, o perito é um terceiro, atuando como auxiliar do juízo. Até pouco tempo atrás, não se reconhecia ao terceiro a garantia a um processo justo, exatamente por se entender que apenas as partes é que contam com essa garantia.

Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça vem de proferir uma importante decisão, estabelecendo que o terceiro, tanto quanto a parte,  possui o direito a um processo justo, ao reconhecer que o perito judicial deve ser intimado, pessoalmente, de todos os atos praticados no processo e que produzam ou possam produzir efeitos sobre a sua esfera jurídico-material-processual, como, por exemplo, quanto à decisão que fixa seus honorários, da qual o perito deve ser pessoalmente intimado (RE 1916316).

Por “processo justo”, entende-se um processo que garanta às partes e a todos aqueles que dele participam o pleno conhecimento de atos e decisões praticados que produzam ou possam produzir efeitos sobre a esfera jurídica, podendo contra esses atos e decisões reagirem. Garantia que é assim também reconhecida ao terceiro, e não apenas às partes.

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