Os princípios jurídicos, diz ROBERT ALEXY, são mandamentos de otimização, no sentido de que devem ser fluídos o suficiente para que se amoldem a variadas situações, muitas das quais de todo  imprevisíveis, de maneira que, com o auxílio dos princípios jurídicos, o juiz pode decidir questões para as quais o Legislador não pensou e nem podia ter pensado.

Mas ainda que se deva reconhecer que os princípios são e devem ser algo vagos, isso não quer dizer que sirvam para tudo, ou seja, que se possa aplicar aos princípios jurídicos o que UMBERTO ECO chama de “superinterpretação”, quando afirma e defende que há limites de interpretação que se impõem como tal ao intérprete.

Estabelecendo em seu artigo 37 como princípios nucleares de nosso Estado de Direito os da publicidade e da moralidade, a Constituição de 1988 obviamente veda que os Poderes Públicos ajam sem transparência, como sucede quando se pretende esconder o nome do parlamentar que tenha apresentado uma singela proposta,  como é a que destina recursos públicos a determinado município.

Não se alegue que o sigilo no nome do parlamentar justificar-se-ia em razão da proteção à intimidade dele, parlamentar, ou que o reclame o interesse social. Nem mesmo aqueles que defendem a superinterpretação poderão chegar a um resultado tão absurdo na interpretação dos princípios constitucionais da publicidade e da moralidade.

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