Há patologias para as quais existem diversos tipos de tratamentos, todos eficazes à sua maneira, o que significa dizer que há em cada um desses tratamentos um limite de eficácia terapêutica. Sobreleva considerar esse aspecto quando se está a analisar a questão da cobertura em planos de saúde.

É o que ocorre em especial com o Transtorno do Espectro Autista – “TEA”. Para essa patologia, com efeito, há diversos métodos que se distinguem exatamente em função do foco da abordagem, e a sua eficácia está limitada exatamente a esse foco. É certo que um determinado método poderá se revelar mais eficaz em um caso em concreto, mas essa mesma eficácia poderá não ser alcançada se adotado esse método a um outro paciente.

É por isso que a Agência Nacional de Saúde emitiu um parecer técnico, observando que em relação ao Transtorno do Espectro Autista, como há vários métodos e nenhum deles se pode considerar privilegiado, deve prevalecer a prescrição do médico que se deve presumir conheça melhor seu paciente, podendo assim lhe prescrever o melhor método, dentre aqueles existentes.

Enfatiza-se na jurisprudência que a operadora do plano de saúde não está obrigada a custear um tratamento experimental. Mas o que é um tratamento experimental: aquele que não tem comprovação científica de sua eficácia? Mas de qual eficácia estamos a tratar? De um eficácia absoluta ou relativa? E qual o sentido a extrair desse conceito  – de “tratamento experimental” -, quando se está a analisar se a tutela provisória de urgência deve ou não ser concedida.

Em breve, publicaremos em nosso site um texto a respeito desse tema.

 

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