Em nosso ordenamento jurídico em vigor, o Poder Judiciário conta com autorização legal que lhe permite firmar parceria público-privada? A resposta é não, considerando o que prevê a lei federal 11.079/2004.

Com efeito, o artigo 1o. e seu parágrafo único estabelecem que a parceria público-privada somente pode ser firmada por  órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, fundos especiais,  autarquias,  fundações públicas,  empresas públicas,  sociedades de economia mista,  e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Note-que o Poder Judiciário não integra esse rol.

É fácil perceber qual a razão pela qual o Legislador não concedeu ao Poder Judiciário a autorização para que possa firmar parceria público-privada: a proteção à imparcialidade, que poderia estar sob algum risco se o Poder Judiciário pudesse, por exemplo, firmar parcerias público-privadas com litigantes de processo judicial.

Daí a absoluta proibição legal a que o Poder Judiciário firme parcerias público-privadas, qualquer que seja a finalidade dessa parceria, ainda que seu objeto possa trazer alguma melhoria na prestação do serviço jurisdicional.

 

 

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