Contam-se até hoje cento e vinte e cinco emendas que, de algum modo, modificaram o texto original da nossa Constituição, como ele fora construído em 1988. A última, aliás, é bastante recente, data de 14 de julho deste ano, e trata de matéria processual. Se considerarmos que a Constituição está em vigor há 34 anos e, se considerarmos o ritmo frenético das radicais mudanças pelas quais a nossa sociedade passou e vem ainda passando, concluiremos que não se trata de um número excessivo de emendas.

Mas há emendas que, em verdade, não querem aperfeiçoar o texto de 1988, senão que simplesmente suprimir da proteção constitucional determinada matéria, para que as mudanças ocorram a toque de caixa, sem qualquer debate mais profundo  na sociedade, o que é possível fazer quando se retira do texto constitucional uma determinada matéria.

É o que se está a propor quanto ao teto fiscal, que assim deixaria de integrar o texto constitucional, tornando-se uma matéria acerca da qual o legislador ordinário poderia legislar.

Importante observar que a emenda constitucional de número 95, que é de 15 de dezembro de 2016, estabeleceu um novo regime fiscal, trazendo um eficiente e justo e necessário controle de gastos públicos, a ser aplicado por vinte exercícios financeiros, o que, aliás, atende aos objetivos fundamentais da República, na medida em que um gasto público equilibrado garante o desenvolvimento nacional, condição indispensável a que o dinheiro público possa ser utilizado – e deva ser utilizado com transparência e eficiência, sem o que não se pode construir uma sociedade livre, justa e solidária, conforme determina um outro princípio constitucional, estabelecido no artigo 3o., inciso I, da nossa Constituição.

Aprimoremos o texto da Constituição de 1988, adaptando-o às novas realidades com as quais nos defrontamos, mas sem pretender violar a sua estrutura naquilo que lhe é essencial.

 

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