“Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno”.

Comentários: muito comumente existe matéria fática sob controvérsia quando se está a discutir se é ou não caso de decretar-se a desconsideração da personalidade jurídica. Matérias que dizem respeito a uma suposta confusão patrimonial e fraude, que são temas recorrentes na desconsideração da personalidade jurídica, trazem um importante componente fático, ao desimplicar do qual há, quase sempre, a necessidade da produção de prova na fase de instrução, o que justifica que o artigo 136 do CPC/2015 preveja que, em sendo necessária a fase de instrução, ela deve ser instaurada, produzindo-se as provas pertinentes, proferindo-se ao final uma decisão interlocutória, estando aí um cuidado do Legislador em precisar tanto o tipo de decisão que o juiz profere – uma decisão interlocutória -, quanto o recurso a desafiá-la – o agravo de instrumento, ressalvando o parágrafo único do artigo 136 que, se a decisão provém do relator, então nessa particular hipótese o recurso cabível é o agravo interno, que está regulado pelo artigo 1.021 do CPC/2015.

Recorde-se que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica pode ser apresentado em todas as fases do procedimento de conhecimento, e pode, portanto, ser formulado quando o processo está em grau de apelação, com o recurso já distribuído a um relator, a quem caberá decidir a respeito, proferindo decisão que pode ser atacada por meio de agravo interno.

Há quem sustente que seria desnecessário tivesse o parágrafo único do artigo 136 previsto o agravo interno como o recurso a ser interposto, quando se trata de uma decisão proferida pelo relator, porque a hipótese estaria, como está abarcada no artigo 1.021. Obtempere-se, todavia, que, como se trata de uma decisão proferida pelo relator em um contexto bastante específico, porque, em condições normais, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é formulado e decidido em primeiro grau, entendeu corretamente o Legislador que, diante de uma situação específica, tanto melhor fixar-lhe uma norma expressa, evitando qualquer dúvida ao operador do Direito.

O agravo de instrumento é também o recurso que pode ser interposto em face da decisão que rejeita a produção de prova no pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

 

 

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