“Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias”.

Comentários: conforme exige a garantia constitucional do contraditório,  e como o CPC/2015, ele próprio, em seu artigo 7o., cuida enfatizar, deve-se observar, seja no incidente, seja quando a desconsideração da personalidade jurídica é pleiteada diretamente na peça inicial, o contraditório, o que significa dizer que o sócio ou a pessoa jurídica, ou ambos, conforme a hipótese, serão citados para apresentarem resposta, requerendo nessa mesma ocasião as provas que entendam devam ser produzidas. Essa defesa deverá ser apresentada em quinze dias, que é o mesmo prazo da contestação, o que é apropositado lembrar porque, em verdade, conquanto o artigo 135 fale em “manifestação”, trata-se de uma espécie de contestação, ou seja, de uma peça de defesa, o que, aliás, justifica deva ocorrer a citação, e não uma mera intimação do sócio ou da pessoa jurídica.

Também é de se observar que, na hipótese em que a desconsideração da personalidade jurídica é pleiteada na peça inicial, a citação do réu destina-se não apenas a lhe dar conhecimento do conteúdo da demanda, mas também do pedido de que se decrete a desconsideração da personalidade jurídica. Mas é importante atentar para a formação do polo passivo, que poderá ser diferente da formação relativa ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, e nesse caso a citação deverá observar esse aspecto.

Quando se fala em “citação”, é comum pensar-se no réu, de maneira que se poderia supor que o incidente da desconsideração da personalidade jurídica somente poderia ser provocado pelo autor, e, de fato, na grande maioria dos casos é o autor que o pode provocar, o que, contudo, não exclui a possibilidade de que o réu o possa fazer, conforme as circunstâncias da relação jurídico-material objeto da lide. Recordemo-nos do exemplo trazido por J. LAMARTINE CORRÊA DE OLIVEIRA em seu clássico livro “A Dupla Crise da Pessoa Jurídica”. O jurista refere-se a uma célebre sentença proferida pelo então Juiz de Direito da 11a. Vara Cível do antigo Distrito Federal, sentença que abrangeu a um só tempo três ações conexas, ajuizadas por uma empresa contra seus ex-administradores, tendo havido também reconvenção. Esse exemplo é perfeito para observar que serão as características e peculiaridades da relação jurídico-material que determinarão a qual parte caberá o direito processual de provocar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, seja o autor, seja o réu.

REVELIA: muito embora o artigo 135 não preveja a revelia, ela se caracteriza na hipótese em que o citado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não se manifesta (rectius: não contesta). Mas como o CPC/2015 não se refere expressamente à revelia nessa situação, caberá ao magistrado decidir se a revelia produzirá ou não seu principal efeito, que é o da presunção de veracidade quanto ao afirmado na peça que fez admitir o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

 

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here