Quando se interpreta o artigo 141 do CPC/2015 (“O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”), é frequente na doutrina e jurisprudência afirmar-se que o nosso código adotou o princípio da adstrição entre pedido e sentença, e que por isso o juiz não pode proferir sentença que esteja aquém do pedido, além dele, ou que tenha dado ao autor algo que ele não pedira (as chamadas sentenças “citrapetita”, “ultrapetita” e “extrapetita”).

Mas é necessário extrair desse artigo um outro conteúdo, tão importante quanto aquele.
Com efeito, ao juiz é vedado examinar a pretensão ou o tipo de ação como se fosse outro que não aquele que o autor formulou na peça inicial. Assim, se o juiz, por exemplo, entende que o autor poderia ter pleiteado a proteção à propriedade em lugar da proteção possessória, ou que poderia ter impetrado mandado de segurança em lugar de uma ação regida pelo procedimento ordinário, nada pode fazer, porque terá que rigorosamente examinar as relações jurídicas material e processual na forma e conteúdo desejado e materializado pelo autor  na peça inicial, e não como o autor poderia ter feito. O mesmo se pode dizer, portanto, quando o juiz entende que o autor deveria ter adotado um sistema processual diferente do que adotou.

Diante do que estabelece o artigo 141 do CPC/2015, cabe ao juiz examinar a lide como ela efetivamente está a compor a peça inicial segundo a vontade do autor materializada na demanda, e não como poderia ou deveria ter  composto. Portanto, o artigo 321 do mesmo CPC/2015 deve ser interpretado segundo o limite que é imposto ao juiz pelo artigo 141.

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