“(…) quanto maior a pressa, maior a distância”. (SÊNECA).

Quando um código de processo civil, como o nosso de 2015, enfatiza a celeridade como seu principal valor, isso acaba por gerar nos juízes uma preocupação desproporcionada  com o fator “tempo”, o que, no limite, pode enfraquecer um outro valor tão ou mais importante que o da celeridade no contexto de qualquer processo: o valor da justiça.

Há que se ter pressa, mas não pode haver precipitação.  Qualquer forma de cognição em processo civil, ainda que sumária (não se confunda cognição sumária com o procedimento sumário), exige um tempo que seja adequado tanto para a prática dos atos que nele devam ocorrer, quanto o que será consumido pelo juiz na percuciente análise de todas questões (prévias, preliminares e de mérito) que surjam. Pois que  decisões açodadas, superficiais julgamentos que, antecipados, desconsideram o direito a um “processo justo, são o efeito de uma pressa injustificada do juiz, muitas vezes preocupado (e levado a isso pelo próprio legislador)  apenas com a celeridade e, em igual medida, com a estatística.

Importante observar que a cognição refere-se à extensão que a lei processual quer atribuir em termos de imutabilidade  da matéria que é decidida em um processo, o que significa dizer o tipo de cognição  vincula-se diretamente à coisa julgada. O fator “tempo” relaciona-se nesse contexto apenas indiretamente com o tipo de cognição.

Poucos operadores do Direito, e raramente os juízes dão-se conta de que o processo civil contém uma narrativa, e que é exatamente a narrativa  que torna necessário um rito ou procedimento a ela consentâneo. De modo que se pode aplicar ao processo civil o que o conhecido filósofo BYUNG-CHUL HAN comenta acerca do que caracteriza o que ele denomina de “sociedade da aceleração”, no bojo do que distingue entre um processo (aqui entendido em seu sentido geral) aditivo e um processo narrativo. A passagem que transcrevemos o leitor encontrará no livro “Sociedade da Transparência”:

A adição é mais transparente do que a narração. Só se pode acelerar um processo que é aditivo, e não um processo que é narrativo. Totalmente transparente é apenas a operação de um processador, porque seu curso é puramente aditivo. Rituais e cerimônias, ao contrário, são processos e acontecimentos narrativos, que se esquivam da aceleração. Seria um sacrilégio querer acelerar uma ação sacrificial, pois rituais e cerimônias têm seu tempo, ritmo e cadência específicos”.

O legislador, ao engendrar um tipo de sistema processual, prevê qual deva ser o tempo ideal a ser consumido na prática dos atos processuais, incluindo-se aí as decisões e a sentença.  Esse tempo é calculado pelo legislador de acordo com um tipo de  narrativa que constitui o material (a relação jurídico-material) com a qual o sistema processual lidará. Daí que as hipóteses em que pode haver o julgamento antecipado da lide devem ser expressamente previstas na lei e devem ser aplicadas com cautela pelo juiz. Não pode o juiz encurtar artificialmente esse tempo, sob pena de sacrificar a análise da narrativa.

Parafraseando SÊNECA, podemos afirmar que quanto maior a pressa do juiz, mais distante ele estará da justiça.

 

 

 

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