Em artigo publicado hoje no jornal espanhol “El País”, MANUEL ARAGÓN, catedrático emérito de Direito Constitucional e membro do Tribunal Constitucional da Espanha, afirma algo de significativo interesse em nossos dias, e que nos deve levar a considerar o que está a suceder em nosso País:

“Ordenar uma espécie de arresto domiciliar da imensa maioria dos espanhóis, que é o que realmente se tem feito, não é limitar o direito, senão suspendê-lo, e essa conclusão resulta dificilmente rebatida desde um entendimento jurídico correto, e em tal sentido a medida adotada creio que é que bem distinta da normativamente estipulada para o estado de alarme. (…) A proteção da saúde é uma finalidade que legitima a atuação dos poderes públicos, por consequência, e mais ainda, é uma obrigação que lhes vem imposta, porém  esse objetivo somente pode levar-se a cabo através das regras do Estado de Direito”. 

Importante observar que o instituto do “estado de alarme” possui essência, características e finalidades bastante próximas do “estado de defesa” e do “estado de sítio” que a nossa Constitução de 1988 prevê. Como nota histórica, registre-se quem, em 1986, fora apresentada à comissão então encarregada dos estudos que viriam dar lugar e forma à Constituição de 1988 uma proposta para que o texto constitucional adotasse o  “estado de alarme”, nos moldes em que esse instituto funcionava em países da Europa Ocidental.

A proposta de criação em nosso sistema constitucional do instituto do “estado de alarme” tinha por objetivo eliminar, ou ao menos diminuir a influência do valor da “segurança nacional”, de matriz acentuadamente ideológica, como motivo determinante para a decretação de medidas excepcionais. A nossa Constituição de 1988, embora não acolhendo a denominação “estado de alarme”, acolheu a essência daquela proposta, conforme se pode constatar pela redação dos artigos 136/141, em texto que é perfeitamente ajustado à nossa realidade. Protejamos, pois, o Estado de Direito, interpretando a Constituição de 1988 como uma unidade, atento à advertência de MANUEL ARAGÓN, quando sublinha que: “A Constituição forma uma unidade, e não cabe eleger a capricho qualquer de suas partes”. 

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