“Art. 6º Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”.
Comentário: seria natural que o legislador, ao criar um sistema processual específico, como sucedeu com a Lei federal de número 12.153/2009, que instituiu o sistema dos “Juizados Especiais de Fazenda Pública”, adotasse, tanto quanto possível, as mesmas regras que estão previstas no Código de Processo Civil, por ser este o sistema processual “geral”. Assim ocorreu, por exemplo, quanto às formas de comunicação dos atos em processo, como a citação e a intimação, prevendo o artigo 6o. da Lei 12.153/2009 que se apliquem aquelas disposições que estão previstas no Código de Processo Civil.
De modo que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil de 2015, suas disposições aplicam-se quanto à forma de comunicação dos atos que ocorrem e devem ocorrer no sistema processual dos Juizados Especiais de Fazenda Pública. Aplicam-se, pois, a esse específico sistema processual as normas dos artigos 236 a 275 do CPC/2015, as quais modificaram, em alguns pontos, as formas que vinham do Código anterior.
Como o polo passivo nas ações que são regidas pelo sistema processual da Lei 12.153/2009 somente pode ser composto com entes públicos (como vimos, ao comentarmos o artigo 5o. dessa mesma lei, a pessoa física e a pessoa jurídica de direito privado não podem ser parte nesse sistema), há que se observar a forma de citação dos entes públicos, que está prevista no artigo 242, parágrafo 3o., do CPC/2015. Observe-se que, adotada a forma eletrônica para o processo civil, a citação do ente público pode dar-se sob a forma eletrônica, conforme autoriza o artigo 246, inciso V. O CPC/2015 também obriga os entes públicos a manter “cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”.
Quanto às intimações, prevalecem também as regras estabelecidas pelo CPC/2015, e segundo o que determina o artigo 270 desse Código, sempre que possível as intimações devem se realizar por meio eletrônico.
INTIMAÇÃO AO AUTOR: no sistema dos Juizados Especiais, tem prevalecido o entendimento de que o autor tem por obrigação manter atualizado a informação quanto a seu endereço, de modo que, quando não representado por advogado, se não encontrado no local indicado como de seu endereço, presume-se que a intimação terá sido realizada. Trata-se, contudo, de uma intimação “ficta” que não está prevista nas normas do CPC/2015, e nem mesmo na Lei federal de número 12.153/2009, de modo que esse entendimento jurisprudencial não pode prevalecer, por estar em desacordo com a previsão legal. A intimação do autor, quando encontrado em seu endereço, deve se dar por edital, tal como previsto nas regras do CPC/2015. Aliás, para que se configure a figura do “abandono processual”, impõe a regra do artigo 485, parágrafo primeiro, do CPC/2015, que tenha lugar a intimação pessoal, e, se infrutífera, por edital, providência que se justifica em razão da momentosa consequência envolvida, que é a extinção anormal do processo. Tal regra deve ser rigorosamente observada pelos juízes, com aplicação ao sistema processual da Lei 12.153/2009.