Dentre as Justiças que compõem o sistema de Justiça no Brasil, a Justiça Eleitoral é aquela que se caracteriza por não dispor de um quadro próprio de juízes. Não há, pois, um concurso para ingresso no cargo de juiz eleitoral. Seus integrantes provêm de outros tribunais (Justiças Estadual e Federal), e os juízes eleitorais exercem um mandato provisório. Esse aspecto, que singulariza a Justiça Eleitoral, torna ainda mais importante o princípio do juiz natural, essencial ao Estado de Direito e à democracia.
O princípio do juiz natural é extraído do enunciado do artigo 5o., inciso XXXVII, da Constituição de 1988, segundo o qual “não haverá juízo ou tribunal de exceção”. Desse princípio, extrai-se a ideia de que o órgão jurisdicional deve ter sido criado por lei formal e que essa criação tenha se dado antes do fato a ser julgado, mas também a de que o provimento do juiz tenha sido previsto em lei formal e baseado em critérios objetivos, o que significa dizer que é vedado ao Tribunal fazer a escolha de juiz com base em critérios pessoais.
Assim, no caso da justiça eleitoral isso significa que lei formal deve estabelecer quais os critérios objetivos que serão adotados para o provimento de cada cargo de juiz eleitoral, em uma organização que é tradicionalmente baseada em zonas eleitorais. Esses critérios são aqueles que todas as carreiras da magistratura adotam, ou seja, critérios de antiguidade e merecimento, sendo certo que, enquanto não se tem uma definição clara e racional sobre o “merecimento”, deve prevalecer o critério da antiguidade, que é um critério essencialmente objetivo e que por isso se harmoniza em essência com a garantia ao juiz natural. Critérios que são baseados em preferências pessoais por este ou aquele juiz são manifestamente inconstitucionais, porque desatendem o princípio do juiz natural.
Mas há Estados que, na organização de sua Justiça Eleitoral, insistem em manter critérios personalíssimos quando fazem a nomeação de seus juízes eleitorais em determinadas capitais. Assim, conquanto adotem os tradicionais critérios (antiguidade e merecimento) para determinadas zonas eleitorais, abandonam esses critérios quando fazem a designação de um juiz escolhido por preferência do Tribunal para uma determinada zona eleitoral, em relação à qual está atribuído, por exemplo, a competência sobre tema de acentuada importância como é i do controle de propaganda eleitoral. Em vez, portanto, de manter o mesmo critério para o provimento de qualquer zona eleitoral, indicando o juiz mais antigo dentre os candidatos, a Justiça Eleitoral escolhe um determinado juiz, fora, portanto, daquele critério da antiguidade, o que evidentemente desatende o princípio do juiz natural.
E dada a importância que, a cada eleição, o tema do controle da propaganda eleitoral vem assumindo, é fundamental que a Justiça Eleitoral faça respeitar, em todo seu conteúdo e extensão, o princípio do juiz natural.