“Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.

Comentários: diante do que prevê o artigo 297 do CPC/2015, revela-se de todo desnecessário que o Legislador cuidasse prever no artigo 301 que medidas o juiz pode conceder no bojo de uma tutela provisória de urgência de natureza cautelar.

A única explicação razoável para que o tenha feito é o de ter tratado de algumas situações processuais mais comuns, as quais no CPC/1973 formavam ações cautelares “típicas”, como as do arresto, sequestro, arrolamento de bens. Com a supressão do processo cautelar no CPC/2015, o Legislador terá querido lembrar aos operadores jurídicos que aquelas “ações” cautelares estão mantidas em nosso direito positivo, mas agora sob a forma de tutelas provisórias de urgência.

Há um registro a ser feito quanto à imprópria expressão “para asseguração do direito”, utilizada na parte final do enunciado do artigo 301, porque a tutela provisória de urgência não é concedida para essa finalidade, senão que para assegurar que o provimento jurisdicional definitivo no processo mostre-se útil ao tempo em que for concedido, se concedido, de maneira que o juiz, quando concede a tutela provisória de urgência de feição cautelar não pode saber se o direito subjetivo existe, senão que é tão somente provável que exista. Melhor seria, portanto, que o artigo 301 tivesse se valido da mesma expressão do artigo 297, qual seja, a de que as tutelas provisórias devem ser as adequadas “para efetivação” da própria tutela provisória.

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