“LIVRO V
– DA TUTELA PROVISÓRIA
TÍTULO I
– DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.

Comentários: revela-se incompleto o enunciado normativo do artigo 294 do CPC/2015, porque se é certo que a tutela provisória fundamenta-se em urgência ou em uma situação de evidência, ela não prescinde de um predicado: o de que o direito subjetivo alegado seja ao menos plausível ou provável, ou mesmo que, conforme a situação,  seja mais que isso: verossímil, ou cuja certeza de existência o juiz possa desde logo aferir. O que significa dizer que,  em qualquer tipo de tutela provisória, de urgência ou não, o que é de fundamental importância é que o juiz possa lobrigar que o direito subjetivo alegado existe, ou possua grande chance de que exista e que possa ser reconhecido como tal. Sem esse predicado, não é suficiente a urgência.

Trata-se, em suma, de uma técnica pela qual o juiz pode e deve antecipar efeitos que, em condições normais, surgiriam apenas no momento em que a sentença viesse a ser proferida, mas como é plausível ou provável, ou mais que isso, que o direito subjetivo alegado pode existir, então nesse caso o juiz faz antecipar determinados efeitos.  É importante observar que o sentido que se deve dar ao verbo “antecipar”, aqui empregado, é aquele do vernáculo comum, ou seja, algo que se adianta a seu tempo próprio, seja para o fim de proteger, seja para satisfazer, verbos que, no processo civil, têm um conteúdo específico, havendo assim a necessidade de distinguir a tutela provisória de urgência de feição cautelar (a que busca apenas proteger), da tutela provisória de urgência de feição antecipatória (a que satisfaz), muito embora em determinadas situações seja algo difícil distinguir se o efeito que está sendo antecipado é cautelar ou antecipatório. Dessa importante distinção, trata o parágrafo único do artigo 294, que ainda considera o momento em que se pode pugnar pela concessão da tutela provisória, que pode ser antecedente ao processo, ou no curso dele.

 

 

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