Invariavelmente o Superior Tribunal de Justiça vem anulando acórdãos que, em ação na qual se discute acerca de reajuste aplicado a plano coletivo de saúde, decidiram sobre a causa prescindindo de perícia por cálculos atuariais. O STJ consolidou o entendimento de que é indispensável a perícia, sem a qual não se pode concluir se o usuário do plano possui ou não o direito subjetivo que invoca, quando afirma desarrazoados ou desproporcionais os reajustes.

Sucede, contudo, que diante dessa situação processual, alguns Tribunais locais têm determinado a realização da fase de liquidação por arbitramento, como se fosse possível quantificar-se algo (o “quantum debeatur”), sem antes saber se o autor da ação possui ou não o direito subjetivo. Quando o STJ enfatiza que é imperiosa a realização da perícia, o que ele está a fazer é uma cassação dupla, tanto do acórdão, quanto da sentença, determinando, pois, que o processo de conhecimento retome à sua fase instrutória, na qual a perícia deverá ser produzida, sobrevindo uma nova sentença, e um novo acórdão eventualmente.

Erro palmar, portanto, quando nesse tipo de situação o Tribunal local determina que se instaure a fase de liquidação por arbitramento, quando não se sabe, e não se pode saber se o autor da ação possui ou não o direito subjetivo que invoca, o que significa dizer que apenas com a realização da perícia no processo de conhecimento é que se poderá dizer se esse direito subjetivo existe, e se o reajuste aplicado é ou não abusivo. De resto, bastaria consultar à lógica para se chegar à essa óbvia conclusão.

 

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