Sabem os operadores do Direito quão  fácil é, no campo jurídico,  empregar expressões  indeterminadas e vazias de sentido, mas que exatamente por não terem nenhum sentido específico estão a buscar algum que possa se ajustar, segundo a finalidade de quem delas se utiliza. Pode-se dizer, por exemplo, que existe um “periculum in mora”, e isso é o suficiente para que se possa concluir, sem mais, que existe um risco. Mas em que está esse risco, de que forma ele se materializa? Isso não importa, porque a linguagem do Direito é propositalmente indeterminada, porque se não fosse assim o discurso jurídico não poderia ser utilizado instrumento de dominação.

Quando se trata de prender alguém, a linguagem do Direito permite que se diga que a prisão é necessária para “assegurar o cumprimento da lei”. Mas se a ideia não for prender, mas soltar, a mesma indeterminada expressão é usada. A soltura é assim determinada para “assegurar o cumprimento da lei”. E ainda no campo do direito penal, recordemos da expressão “indício”, que é tão indeterminada quanto o conceito de boa-fé. Serve para tudo, tanto para autorizar a abertura de um processo criminal, quando para trancá-lo.

E no processo civil não é diferente. O Código de Processo Civil também conta com as suas expressões indeterminadas, como, por exemplo, o “periculum in mora” e a “fumaça do bom direito”, expressões que a rigor se aplicam a todo tipo de situação, podendo justificar que se conceda uma medida liminar, tanto quando se a pode negar com os mesmos fundamentos.

O filósofo francês, ROLAND BARTHES, sempre se interessou pelas palavras e pelo poder que elas têm exatamente em função dos diversos e variados sentidos que elas possuem. A Semiologia, aliás, é o estudo desses poderes. Mas o que é curioso é que não tenhamos ainda uma Semiologia Jurídica, como um ramo em que se devesse estudar como as palavras são manipuladas no Direito.

MARX observou que as categorias econômicas são a forma e a substância pelas quais o discurso da classe capitalista estrutura seu poder. Devemos refletir se as expressões indeterminadas não formam a essência da linguagem jurídica exatamente como uma estratégia de poder. O que é intrigante é como o Direito, operando com uma linguagem que não diz nada, é eficazmente utilizado como mecanismo de dominação, produzindo sentidos?

 

 

 

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