Dentre as tutelas jurisdicionais, a de natureza cautelar é aquela em que se exige mais da sensibilidade do juiz. Se, como dizia PONTES DE MIRANDA, as leis processuais são as leis mais rentes à vida, podemos dizer que, dentre as modalidades da tutela jurisdicional,  a cautelar é aquela em que essa relação de contiguidade com a vida é a mais acentuada possível.  Exige-se do juiz, pois, uma relação de empatia com a causa, que lhe permita compreender com maior profundidade o drama da parte que lhe está a pleitear a tutela cautelar, como se o juiz pudesse de algum modo colocar-se no lugar da parte, ainda que mantendo a sua condição de equidistância, e aí está a razão pela qual se exige do juiz uma maior sensibilidade quando está no terreno da tutela cautelar. Temos um exemplo tirado de nossa realidade para demonstrar o que aqui se afirma.

Pensada para ser um instrumento que busca garantir, tanto quanto possível, a convivência familiar, mas alvo de muitas críticas de especialistas, a Lei de Alienação Parental (a lei federal 12.318/2010) acabou por gerar grandes dificuldades ao juiz, por permitir, com normas algo genéricas, que pais e mães menos conscienciosos simulem a ocorrência de agressões para, conseguindo uma provisória  caracterização de alienação parental, impeçam  a guarda compartilhada e a visita às crianças, como também a mesma lei criou brechas para que os verdadeiros pais agressores continuem a manter a guarda do filho, ou visitá-lo, de maneira que os filhos agredidos continuem a manter contato com seu agressor, tudo porque a lei exige que o processo em que se apura a agressão esteja concluído. São tantas em verdade as deficiências da referida lei, que há quem defenda que seria melhor a sua revogação. Mas, a despeito dessas deficiências, o juiz pode, utilizando-se da tutela cautelar e, nomeadamente, de sua sensibilidade, corrigir essas deficiências.

Basta que faça implementar nas circunstâncias do caso em concreto o princípio segundo o qual deve prevalecer, e sobretudo ser protegido o melhor interesse da criança, e que faça bom uso do poder discricionário que o artigo 301 do CPC/2015 concede-lhe, quando prevê que “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.

Deverá o juiz, pois, considerar as especificidades que envolvem a ação em que se afirma a ocorrência de ato de alienação parental, analisando de perto o que as partes alegam, em um exame que, a rigor, não pode ficar circunscrito a um ambiente de cognição sumária, embora o tempo seja diminuto para a decisão, lembrando que o artigo 300, parágrafo 2o,. do CPC/2015 prevê que se realize a audiência de justificação, ato que pode abarcar inclusive a oitiva de psicólogos e assistentes sociais, nomeados já no início do processo para que realizem um estudo prévio do caso, como prevê o artigo 699 do CPC/2015, a supeditar o juiz com importantes elementos de informação para que possa, aplicando bem a tutela cautelar, corrigir as imperfeições da referida lei.

 

 

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