Um sistema processual  deve buscar captar a lide em todas as suas características, sendo esse o principal desafio imposto ao legislador. Assim, diversos aspectos que envolvem uma lide podem ser utilizados pelo legislador para constituírem uma espécie de filtro na utilização de um dado sistema processual, de modo que o legislador deve considerar a finalidade que quer atingir, e com base nela empregar os filtros necessários à utilização do sistema.

Se o legislador quer criar um sistema processual em que a celeridade seja a finalidade a ser alcançada, deve, por exemplo,  limitar a legitimação ativa e passiva, como fez a lei federal 12.153/2009, que, ao instituir o juizado especial de fazenda pública, não concedeu legitimidade ativa para as pessoas jurídicas de direito privado, salvo quando formalmente constituídas sob a forma de microempresa ou empresa de pequeno porte (artigo 5o., inciso I), assim como não concedeu legitimação passiva à pessoa física, a qual, não podendo ser parte, não pode ser litisconsorte passiva.

Destarte, quando uma decisão judicial  modifica artificialmente um filtro de acesso a um determinado  sistema processual, utilizando indevidamente  de uma interpretação extensiva que não cabe, ampliando, por exemplo,  os legitimados para a causa, ela acaba com o tempo por minar o sistema, na medida em que o volume de ações que o sistema deveria comportar (segundo os cálculos que o legislador deverá ter realizado) é tão acentuado que obsta que a celeridade possa ser atendida, desatendendo, portanto, à finalidade para a qual o sistema processual foi engendrado e instituído. É o que vem sucedendo com o sistema do juizado especial de fazenda pública, o que explica que em determinadas localidades o tempo de duração de um processo regido por esse sistema seja superior àquele  consumido por um processo regido pelo sistema geral do CPC/2015.

Se a decisão judicial que amplia a utilização de um sistema processual parece facilitar o direito de acesso à justiça, está na prática a suprimir esse mesmo direito.

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