MANDADO DE SEGURANÇA E RECURSO DA AUTORIDADE IMPETRADA. NECESSIDADE DE PATROCÍNIO POR ADVOGADO OU PROCURADOR.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de número 4403, interpretando o conteúdo e o alcance do artigo 14, parágrafo 2o., da Lei federal de número 12.016/2009, a Lei do Mandado de Segurança, decidiu que a autoridade impetrada pode recorrer da sentença que concede a ordem de segurança, mas terá que o fazer por meio de procurador ou advogado, por não haver, para essa hipótese, dispensa expressa do patrocínio técnico. Havia, em face da Lei federal 1.533/1951, dúvida quanto à legitimidade da autoridade impetrada para recorrer, e a Lei 12.016 cuidou regular essa hipótese, conferindo legitimidade recursal, mas sem criar hipótese de dispensa do patrocínio por advogado ou procurador.