Devemos a NORBERTO BOBBIO a demonstração de que o Direito pode operar com eficácia não apenas quando impõe sanções negativas (penas), como pensava a tradicional Ciência do Direito, mas também quando se utiliza do que se denomina de “sanções positivas”, que constituem uma eficiente técnica de encorajamento para que determinada conduta ocorra. Assim, se antes o Estado exercia um papel  de custodiador da ordem jurídica (vedando a prática de condutas, e aplicando sanção com o objetivo de que essas condutas não ocorressem),  a sociedade moderna  impõe uma nova forma de Estado, que deve (tanto quanto punir) incentivar determinadas práticas, prevendo a lei que aquele que as tenha praticado, beneficie-se de um “prêmio” que a lei preveja, como sucede, por exemplo, com as isenções em matéria fiscal.

Essa importante característica das normas jurídicas poderia ser considerada pelo Estado de São Paulo ao regular a prática do “isolamento social”, medida definida como indispensável para o controle do “Coronavírus”. Em vez de punir (ainda que simbolicamente) aquele que não respeita a ordem de isolamento social, seria mais útil para se alcançar  a eficácia tivesse a lei previsto uma sanção positiva, ou seja, algum benefício para aquele que cumprisse a ordem legal de isolamento social.

Em variadas formas esse benefício poderia materializar-se, de modo que  a criatividade do legislador teria aí bastante espaço para engendrar que espécie de sanção positiva seria mais azada ao fim pretendido (o isolamento social).

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