“Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

VIII – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

IX – o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.    

§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .

§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa”.

Comentários: o extenso artigo 231, com seus nove incisos e quatro parágrafos, tem por objetivo fazer o mesmo que o artigo 241 do CPC/1973 fizera, ao trazer para o texto legal o que a jurisprudência havia adotado como uma práxis envolvendo as diversas situações acerca dos prazos em geral no processo civil brasileiro, sem eliminar a sempre aberta possibilidade de que, em se tratando de fixação de termo inicial de prazos, venham surgir situações que o Legislador não terá podido prever. Como se trata de fixar o momento temporal em que os atos de comunicação processual realizam-se, e como em muitas hipóteses o não praticar a parte o ato processual no prazo legal faz incidir a preclusão com seus momentosos efeitos, é de acentuada importância que o Legislador, em nome da segurança jurídica, seja preciso ao fixar o termo inicial dos prazos processuais, que, em essência, é o momento em que se presume que a parte esteja ciente do conteúdo do ato processual e possa em face desse conteúdo reagir conforme seus interesses.

Preclusão temporal, importante lembrar, é aquela que se caracteriza pela perda de um direito ou faculdade processuais em virtude de o ato não ter sido praticado no prazo legalmente estabelecido. Houve, em tempos passados, quem colocasse em questão, com alguma seriedade, se o ato processual praticado antes do início do prazo poderia ser considerado como um ato praticado fora do prazo legal. Se no plano lógico a questão poderia se justificar, no campo do processo civil a pergunta era despropositada, na medida em que, obviamente, a preclusão temporal somente se caracteriza quando o prazo é superado, mas não quando a parte, por vontade própria, antecipa-se ao termo inicial legalmente fixado, o que, na prática, significa ter trazido para o momento em que o ato processual seu início, que é nessa situação concomitante à consecução do ato processual.

Abarca o artigo 231 do CPC/2015, pois, um conjunto de variadas hipóteses, ao estabelecer que, realizada a citação ou intimação pelo correio, será da data da juntada aos autos do processo do aviso do recebimento que se iniciará o prazo, seja para a apresentação pelo réu da resposta, seja para a prática do ato processual para o que a intimação foi realizada. Mas quando a citação ou a intimação foram realizadas por oficial de justiça, será da data da juntada do mandado (de citação ou intimação) que se iniciará o prazo. E quando se trata de ato de citação ou intimação por edital, então o prazo se iniciará a partir do primeiro dia útil seguinte ao do término do prazo fixado no edital.

Os repositórios de jurisprudência são férteis em situações que envolvem os prazos processuais, e será útil ao leitor, diante de uma necessidade prática, percorrer essas fontes de pesquisa, embora possa ao final surpreender-se ao se dar conta de que, tantas são as situações que envolvem o prazo processual, quanto as soluções que a jurisprudência é obrigada a criar.

PROCESSO ELETRÔNICO: a adoção do processo eletrônico não provoca nenhuma modificação naquilo que trata o artigo 231 do CPC/2015, embora algumas adaptações tenham que ocorrer, porque os termos “juntada” e de “carga do processo” foram criados para regularem atos que eram próprios do processo físico.

É comum ainda hoje ler-se nas peças processuais a expressão latina “termo a quo” referindo-se ao momento em que um prazo processual inicia seu cômputo, e a expressão “termo ad quem” quando se trata do prazo final.

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