“Art. 226. O juiz proferirá:

I – os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
II – as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
III – as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias”.
Comentários: em sendo a dimensão temporal de destacada importância no processo civil, era de todo natural que o Legislador cuidasse regular em todos seus aspectos e efeitos como o tempo se projeta no processo civil e como se o deve regular, o que passa necessariamente por se fixarem prazos para que o juiz proferira despachos, decisões e sentenças.
Daí estabelecer o artigo 226 que o juiz terá o prazo de cinco dias para que profira despachos, dez dias para as decisões interlocutórias, e trinta dias para que prolate sentenças.
No CPC/1973, a norma falava apenas em “decisões”, abrangendo as decisões interlocutórias e as sentenças, para as quais o juiz dispunha do prazo de dez dias para as proferir. No CPC/2015, o artigo 226 fixa prazo específico para que o juiz profira as decisões interlocutórias (dez dias), diverso do prazo de trinta dias para que o juiz profira sentença.
Esses prazos, contudo, são considerados como “prazos impróprios”, ou seja, não se submetem ao regime da preclusão, o que significa dizer que se o juiz desrespeita os prazos fixados no artigo 226 nenhum efeito ocorre no processo. Há apenas consequências de ordem disciplinar contra o juiz, conforme prevê o artigo 235 do CPC/2015.
Acerca da conceituação legal de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, remetemos o leitor ao artigo 203 do CPC/2015 e aos comentários que fizemos acerca dessa norma.

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here