“Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa”.
Comentários: pode a parte, diz o artigo 225, manifestar a vontade de renunciar a um prazo que, por lei ou por decisão do juiz, envolva um ato que essa mesma parte há que praticar no processo. A renúncia, portanto, não pode produzir efeitos quando se cuida de prazo comum, que é o tipo de prazo que envolve a prática de ato processual por ambas as partes (autor e réu).
A renúncia em questão não produz efeitos limitados ao tempo, porque a parte, renunciando ao prazo, abre mão de praticar o ato processual a que se liga esse prazo, e esse aspecto é de fundamental importância para observar que a renúncia a prazo processual não pode produzir efeitos quando o direito material discutido na demanda é indisponível (como nas ações de direito de família, por exemplo). Se não cabe a renúncia ao direito material nesse tipo de ação, não cabe, por conseguinte, a renúncia a prazo processual, porque, conforme destacado, não se trata apenas de renunciar ao prazo, mas de renunciar ao ato processual que, durante esse prazo, seria praticado, ato que pode trazer importantes consequências na relação jurídico-processual, o que mereceu o cuidado do Legislador em não admitir, nesse tipo de ação, a renúncia, seja ao direito material em si, seja a prazo processual.
No artigo 186 do CPC/1973 não se exigia que a renúncia fosse feita de maneira expressa, o que parecia admitir a renúncia tácita, a ocorrer, por exemplo, na situação em que a parte deixava decorrer o prazo sem a prática do ato, o que equivalia, em efeitos jurídicos, à renúncia. Mas a renúncia nesse tipo de situação somente pode ser expressa, porque o Legislador não pode obrigar a parte que pratique um determinado processual, salvo quando em questão um dever jurídico-legal, e não apenas um direito ou um ônus processual, de maneira que a parte pode simplesmente deixar de praticar o ato processual em lugar de manifestar a renúncia, com efeitos, contudo, que serão idênticos em ambas as situações (por renúncia ou pelo simples decurso do tempo). Daí a razão pela qual o artigo 186 do CPC/1973 sabiamente não fala em algo que era óbvio, equívoco em que incidiu o Legislador do CPC/2015.
LITISCONSÓRCIO: no litisconsórcio facultativo, ativo ou passivo, como os litisconsortes são considerados litigantes distintos e independentes um dos outros, o litisconsorte pode manifestar a vontade de renunciar ao prazo desde que o ato processual a praticar seja de seu exclusivo interesse. Mas se o prazo for comum a todos os litisconsortes, a renúncia não pode produzir efeitos, o que explica a razão pela qual a renúncia não cabe em se configurando o litisconsórcio necessário, nem no litisconsórcio unitário.