AS FORMAS JURÍDICAS E A IDEOLOGIA. Quase nunca nos damos conta de que para cada forma jurídica que um sistema positivo de direito adota há quase sempre uma ideologia por trás, e que a justifica. A concentração do operador do direito, e mesmo de boa parte dos juristas, no domínio apenas do Direito como ciência, não lhes permite analisar esse importante aspecto, que foi identificado e ressaltado por MARX. Assim, cabe indagar se a opção do legislador pelo valor da segurança jurídica, tornado quase que o único valor no sistema do Código de Processo Civil de 2015, não demonstra o acerto da afirmação do grande filósofo alemão, e que subjacente a essa escolha não está a intenção de eliminar, ou de limitar em grande escala, a liberdade do juiz brasileiro, que, em face de institutos como o do incidente de resolução de demandas repetitivas e da repercussão geral, não pode mais decidir sobre o mérito de ações, nas quais se controverte quanto a temas que, em geral, dizem respeito a direitos fundamentais. Eliminar ou restringir para além do razoável a liberdade do juiz não é enfraquecer a democracia, não é permitir que grupos econômicos possam influenciar tribunais superiores com teses que nas instâncias ordinárias não vinham sendo adotadas, ou mesmo que ainda não haviam sido suficientemente discutidas e analisadas?