“Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar”.
Comentários: diante da importância da dimensão temporal no processo civil, e como uma consequência lógica, o CPC/2015 estabelece que, decorrido o prazo fixado pela lei ou pelo juiz, sem que a parte tenha praticado o ato processual, caracteriza-se como uma consequência legal a preclusão (no caso, a preclusão temporal), não havendo necessidade, pois, de o juiz declarar que a preclusão se configura – ela é, portanto, um efeito diretamente decorrente da lei.
Poderá a parte, contudo, comprovar que, em virtude de um evento alheio à sua vontade, não pudera, por si ou por seu mandatário, praticar o ato, e nesse caso, caracterizado o justo impedimento, o juiz declarará que a preclusão não produzirá seus efeitos, fixando um novo prazo para que a parte possa praticar o ato processual.
Cotejando o enunciado normativo do artigo 223 do CPC/2015 com o do artigo 183 do CPC/1973, constatará o leitor que o novel Código não fala em “evento imprevisto”, mas apenas em “evento alheio à vontade da parte”. Há aí uma importância modificação trazida com o artigo 223 do CPC/2015, pois que é possível que se tenha um evento alheio à vontade da parte, conquanto previsível, situação que, no CPC/2015, faz afastar a preclusão, enquanto no regime do CPC/1973 havia um rigor maior, porque se exigia que o evento não apenas fosse alheio à vontade da parte, mas também imprevisível.
É de relevo observar que a preclusão temporal produz efeitos também no que diz respeito à emenda de um ato processual já praticado, situação que, não prevista expressamente no artigo 183 do CPC/1973, agora compõe o enunciado normativo do artigo 223 do CPC/2015.