“Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
§ 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido”.
Comentários: a exemplo do que ocorria com o artigo 182 do CPC/1973, o Legislador incidiu no equívoco de tratar em uma mesma norma assuntos que não guardam entre si nenhuma relação, lógica ou jurídica, como ocorre nos enunciados que compõem o artigo 222 e seus dois parágrafos, do CPC/2015.
Trata-se, pois, da possibilidade de o juiz poder prorrogar prazos processuais em razão de dificuldade envolvendo o transporte das pessoas, ou quando exista uma calamidade pública. E ao lado desse tema, o artigo 222 cuida dos prazos peremptórios, que são aqueles prazos fixados por lei e, por natureza, improrrogáveis, como, por exemplo, o prazo para interpor recursos. No regime do CPC/1973, era vedado ao juiz, ainda que as partes quisessem, prorrogar ou reduzir esse tipo de prazo processual, o que no CPC/2015 é, em parte, permitido, apenas para a redução de prazos peremptórios, desde que as partes manifestem seu consentimento, ou mais propriamente, desde que as partes, em comum acordo, tenham requerido ao juiz a redução do prazo.
Poder-se-ia argumentar que a prorrogação dos prazos peremptórios pode se dar não pela vontade das partes, mas em virtude daquelas situações previstas no artigo 222, ou seja, de dificuldade de transporte ou por força de calamidade pública. Mas em face desse tipo de situação, não apenas os prazos peremptórios devem ser prorrogados, mas todos os tipos de prazos processuais, peremptórios ou não, senão que o próprio processo deve ser suspenso, de maneira que o Legislador, fazendo uso da boa técnica, deveria ter regulado acerca da prorrogação dos prazos em geral em razão de alguma dificuldade local ou calamidade pública, deixando para uma outra norma o tratar dos prazos peremptórios e da possibilidade de sua redução por consenso entre as partes.
Importante adscrever que o juiz deve sempre analisar se a manifestação de vontade das partes quanto à redução de prazos peremptórios, se essa redução não estará a colocar uma das partes, ou mesmos ambas as partes em uma situação de injustificada desproteção jurídica nas circunstâncias do caso em concreto, em uma análise que passa necessariamente pela aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade e da ponderação como forma de controle da garantia a um processo justo.